Artigo 19.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 22/01/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As infracções à presente lei constituem contra-ordenações.
2 - As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes desta lei e, no caso de contra-ordenações cujo processamento compete à DGV, com as adaptações constantes do Código da Estrada.
3 - Para os efeitos do disposto na presente lei, constitui contra-ordenação:
a) O exercício, a título profissional, da actividade sem alvará, nos termos do artigo 3.º;
b) A falta do requisito de acesso à atividade previsto no artigo 4.º;
c) A utilização de automóveis não licenciados ou cuja licença tenha caducado ou se encontre suspensa, nos termos do artigo 5.º;
d) A não utilização do dístico e da placa, e ostentação desta, a que aludem os n.os 4 e 5 do artigo 5.º;
e) A condução de automóveis por parte de motoristas não certificados, inclusive o incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º;
f) A ausência ou insuficiência de vigilantes, assim como o não uso de colete retrorreflector, nos termos do artigo 8.º;
g) A falta de documento comprovativo da satisfação do requisito de idoneidade do vigilante, a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º;
h) A falta de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 9.º;
i) O excesso de lotação, nos termos dos artigos 10.º e 26.º;
j) O incumprimento das normas relativas aos cintos de segurança previstas no artigo 11.º;
l) O incumprimento das normas relativas às portas e janelas dos automóveis, nos termos do artigo 12.º;
m) A falta de tacógrafo ou a sua utilização ilegal, nos termos do artigo 13.º;
n) A não utilização dos equipamentos de segurança previstos no artigo 14.º;
o) A circulação de automóveis sem as luzes de cruzamento acesas, nos termos do artigo 15.º;
p) A tomada e largada de passageiros em desrespeito das obrigações previstas no artigo 16.º;
q) O transporte de volumes em violação do artigo 17.º
4 - São contra-ordenações muito graves as previstas nas alíneas a), b), c), e) e h) do número anterior.
5 - São contra-ordenações graves as previstas nas alíneas f), g), i), j), l), m), p) e q) do n.º 3 do presente artigo.
6 - São contra-ordenações leves as previstas nas alíneas d), n) e o) do n.º 3 do presente artigo.