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Artigo 20.ºCoimas

Vigente desde: 17/04/2006
1 -As coimas a aplicar estão sujeitas ao regime geral das contra-ordenações.
2 -As contra-ordenações muito graves são punidas com coima entre (euro) 1000 e (euro) 3000.
3 -As contra-ordenações graves são punidas com coima entre (euro) 500 e (euro) 1500.
4 -As contra-ordenações leves são punidas com coima entre (euro) 150 e (euro) 1000, assim como outras violações de deveres não mencionadas no artigo anterior e previstas na presente lei.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 17/04/2006