1 -A medida da coima é determinada, dentro dos seus limites, em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.