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Artigo 23.ºCumprimento do dever violado

Vigente desde: 17/04/2006
Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensa o infractor do cumprimento do dever, se este ainda for possível.

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Vigente desde: 17/04/2006