1 -Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contra-ordenação muito grave e grave, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
a)Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação;
b)Interdição temporária do exercício pelo infractor da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita;
c)Revogação do alvará ou da licença.
2 -As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a três anos, contados da decisão condenatória definitiva.