Saltar para o conteudo principal

Artigo 26.ºActividade acessória

Vigente desde: 17/04/2006
No transporte de crianças a título acessório, às pessoas colectivas sem fins lucrativos, cujo objecto social é a promoção de actividades culturais, recreativas, sociais e desportivas, não são aplicáveis os artigos 6.º, excepto a alínea b) do n.º 1, 8.º e 13.º, desde que o automóvel utilizado não tenha uma lotação superior a nove lugares, incluindo o do motorista.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/04/2006