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Artigo 3.ºLicenciamento da actividade

Vigente desde: 17/04/2006
1 -O exercício a título principal da actividade de transporte de crianças só pode ser efectuado por quem se encontre licenciado nos termos definidos pela presente lei.
2 -O licenciamento a que se refere o número anterior é titulado por alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), válido pelo prazo de cinco anos, intransmissível e renovável por idêntico período.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ao transporte de crianças por meio de automóveis pesados é aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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