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Artigo 4.ºRequisitos de acesso à actividade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/01/2013
1 -É requisito de acesso à atividade de transporte de crianças a idoneidade.
2 -O requisito de idoneidade é preenchido pelos gerentes ou administradores, no caso de pessoas colectivas, ou pelo próprio, no caso de empresários em nome individual.
3 -Considera-se indiciador de falta de idoneidade a declaração judicial de delinquente por tendência ou a condenação por decisão transitada em julgado:
a)Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
b)Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual.
4 -A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o IMT, I. P., de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/01/2013

Lei n.º 5/2013 - 1.ª Série(22/01/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/04/2006

Até: 22/01/2013