1 -No transporte de crianças é assegurada, para além do motorista, a presença de um acompanhante adulto designado por vigilante, a quem compete zelar pela segurança das crianças.
2 -São assegurados, pelo menos, dois vigilantes quando:
a)O veículo automóvel transportar mais de 30 crianças ou jovens;
b)O veículo automóvel possuir dois pisos.
3 -A presença do vigilante só é dispensada se o transporte for realizado em automóvel ligeiro de passageiros.
4 -O vigilante ocupa um lugar que lhe permita aceder facilmente às crianças transportadas, cabendo-lhe, designadamente:
5 -Cabe à entidade que organiza o transporte assegurar a presença do vigilante e a comprovação da sua idoneidade.
6 -Considera-se indiciador da falta de idoneidade para exercer a actividade de vigilante a declaração judicial de delinquente por tendência ou condenação transitada em julgado:
7 -As condenações previstas no número anterior não afectam a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impedem a entidade organizadora do transporte de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade do vigilante.