A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.
Artigo 16.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 31/01/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 31/01/2013