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Artigo 16.ºRegiões autónomas

Vigente desde: 31/01/2013
A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.

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Versão 1

Vigente desde: 31/01/2013