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Artigo 15.ºProduto das coimas

Vigente desde: 31/01/2013
a)20 % para a entidade que faz a instrução do processo de contraordenação e que aplica a coima, constituindo receita própria;
b)20 % para a entidade fiscalizadora, constituindo receita própria;
c)60 % para o Estado.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/01/2013