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Artigo 6.ºAtividades de fabrico, adaptação e reparação de automóveis a GPL e GN

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/01/2015
1 -O controlo da instalação, ampliação, alteração, exploração e encerramento de estabelecimentos para o fabrico de veículos que utilizem GPL e GN segue os termos do regime jurídico que estabelece o Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto.
2 -O IMT, I. P., é a entidade pública consultada no decurso dos procedimentos de pronúncia de entidades públicas aplicáveis nos termos do SIR.
3 -O controlo das oficinas instaladoras ou reparadoras de veículos movidos a GPL e GN segue os termos do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
4 -Compete aos fabricantes e às entidades instaladoras ou reparadoras de veículos movidos a GPL e GN assegurar que os técnicos e mecânicos de auto/gás possuem a formação e título profissional legalmente exigível para o exercício das atividades de instalação e reparação dos veículos à utilização do GPL ou GN, nos termos da presente lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/01/2015

Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/01/2013

Até: 16/01/2015