Saltar para o conteudo principal

Artigo 7.ºGrupos profissionais

Vigente desde: 31/01/2013
1 -São estabelecidos os seguintes grupos profissionais relativos às atividades de fabrico, adaptação e reparação de automóveis movidos a GPL e GN:
a)Mecânico de auto/gás;
b)Técnico de auto/gás.
2 -Ao mecânico de auto/gás compete executar o fabrico, adaptação e reparação dos diversos componentes dos sistemas de GPL e GN, assim como a afinação dos motores dos veículos automóveis.
3 -Ao técnico de auto/gás compete controlar a execução material das atividades de fabrico, adaptação e reparação de automóveis movidos a GPL e GN, assim como verificar os materiais e componentes utilizados e o cumprimento das normas regulamentares.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/01/2013