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Artigo 7.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto

Vigente desde: 12/02/2019
1 -...:
a)...
b)...
i)...
ii)O custo da obra a realizar no locado, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25 % do valor aplicável ao locado em função da sua localização e área bruta de construção, de acordo com o valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares (euro), por concelho, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., para o trimestre anterior.
c)...
d)...
e)...
f)À suspensão do contrato de arrendamento para realização de obras de remodelação ou restauro profundos.
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
7 -...
8 -...
9 -Caso o arrendatário não aceite proposta de realojamento conforme com o disposto nos n.os 3 a 5 ou caso, tratando-se de arrendamento não habitacional, não seja possível o realojamento, é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1.
10 -(Revogado.)
11 -(Revogado.)
12 -(Revogado).»

Histórico de Alterações

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