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Artigo 11.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho

Vigente desde: 03/04/2023
1 -Durante o decurso do período de estágio, a entidade promotora paga ao estagiário um subsídio mensal de estágio, cujo montante não pode ser inferior ao previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 275.º do Código do Trabalho.
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/04/2023