Saltar para o conteudo principal

Artigo 10.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho

Vigente desde: 03/04/2023
1 -[...]
2 -O disposto no número anterior não se aplica:
a)Aos rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens que prestem trabalho em férias escolares nos termos da subsecção v da secção i do capítulo ii do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
b)Aos rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), para efeitos de atribuição da prestação social abono de família, de bolsas de ensino superior e pensões de sobrevivência.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/04/2023