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Artigo 17.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro

Vigente desde: 03/04/2023
É aditado ao Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, o artigo 37.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 37.º-A
Aplicação subsidiária
Às relações emergentes do contrato de serviço doméstico aplicam-se as normas do Código do Trabalho em tudo o que não esteja previsto no presente regime.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/04/2023