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Artigo 18.ºAditamento ao Código de Processo do Trabalho

Vigente desde: 03/04/2023
É aditado ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, o artigo 33.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 33.º-B
Intervenção do Ministério Público
1 -Após a receção da participação prevista no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, que aprova o Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho, o Ministério Público dispõe de 20 dias para instaurar o procedimento cautelar de suspensão de despedimento.
2 -No requerimento inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respetivos fundamentos, devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/04/2023