1 -O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 -O artigo anterior entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 -Os artigos 500.º, 500.º-A, 501.º, 501.º-A, 502.º, 510.º, 511.º, 512.º e 513.º do Código do Trabalho entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.