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Artigo 10.ºSubvenção financeira complementar para as atletas de alto rendimento desportivo

Vigente desde: 19/01/2024
1 -As atletas de alto rendimento, não abrangidas pela Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, que aprova o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação, após o término do período relativo ao subsídio social parental, têm direito a uma subvenção financeira complementar, a suportar pelo IPDJ, I. P., num montante mensal correspondente ao valor do Indexante aos Apoios Sociais, até um máximo de 120 dias.
2 -Durante o período de pagamento da subvenção financeira, mantém-se válido o estatuto de praticante desportivo de alto rendimento, não se aplicando o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

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