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Artigo 9.ºSubvenção temporária de reintegração

RetificadoVersão 3Vigente desde: 06/03/2024
1 -Aos praticantes desportivos de alto rendimento, que tenham integrado, de forma seguida ou interpolada, o projeto olímpico, paralímpico ou surdolímpico por um mínimo de seis anos, é garantido, após o termo da sua carreira, o direito a uma subvenção temporária de reintegração, a suportar pelo IPDJ, I. P., de montante correspondente ao melhor nível atingido no âmbito daqueles projetos.
2 -Para efeitos da determinação do valor de subvenção consideram-se os valores de bolsa praticados aquando da última integração dos praticantes desportivos de alto rendimento, com os seguintes limites:
a)Caso tenham obtido medalha nos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos: subvenção mensal correspondente a 1 mês por cada semestre, até ao limite de 36 meses;
b)Caso tenham obtido diploma nos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos: subvenção mensal correspondente a 1 mês por cada semestre, até ao limite de 24 meses;
c)Nos restantes casos: subvenção mensal correspondente a um mês por semestre, até ao limite de 16 meses.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 3

Vigente desde: 06/03/2024

Declaração de Retificação n.º 16/2024/1 - 1.ª Série(06/03/2024)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 19/02/2024

Até: 06/03/2024

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 19/01/2024

Até: 19/02/2024