1 -Em todos os procedimentos concursais destinados a candidatos sem vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a 15, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5 % do total do número de lugares, com arredondamento para a unidade, a preencher pelos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos ou de nível A ou B de alto rendimento.
2 -Nos procedimentos concursais destinados a candidatos sem vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a 3 e inferior a 15, a entidade contratante pode fixar uma quota de um lugar a preencher por praticante desportivo olímpico, paralímpico, surdolímpico ou de nível A ou B de alto rendimento.
3 -O disposto nos números anteriores é também aplicável aos procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho nos mapas de pessoal civil das forças e serviços de segurança, bem como nos mapas de pessoal civil das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado.
4 -O disposto no presente artigo não é aplicável aos procedimentos concursais de recrutamento para as várias categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, nem aos procedimentos concursais das carreiras com funções de natureza policial das forças e serviços de segurança, da carreira de guarda-florestal do quadro do pessoal civil da Guarda Nacional Republicana e do Corpo da Guarda Prisional.