- 1 -Aos praticantes desportivos de alto rendimento, que tenham integrado, de forma seguida ou interpolada, o projeto olímpico ou paralímpico por um mínimo de seis anos, é garantido, após o termo da sua carreira, o direito a uma subvenção temporária de reintegração, a suportar pelo IPDJ, I. P., de montante correspondente ao melhor nível atingido no âmbito daqueles projetos.
- 2 -Para efeitos da determinação do valor de subvenção consideram-se os valores de bolsa praticados aquando da última integração dos praticantes desportivos de alto rendimento, com os seguintes limites:
- a)Caso tenham obtido medalha nos jogos olímpicos ou paralímpicos: subvenção mensal correspondente a um mês por cada semestre, até ao limite de 36 meses;
- b)Caso tenham obtido diploma nos jogos olímpicos ou paralímpicos: subvenção mensal correspondente a um mês por cada semestre, até ao limite de 24 meses;
- c)Nos restantes casos: subvenção mensal correspondente a um mês por semestre, até ao limite de 16 meses.
Artigo 9.º — Subvenção temporária de reintegração
Vigente desde: 19/01/2024
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