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Artigo 11.º

Vigente desde: 06/07/1985
As classificações de bens serão precedidas de notificação e audiência prévia do proprietário e, no caso dos imóveis, cumulativamente da câmara municipal respectiva, imediatamente após a determinação pelo IPPC da abertura do respectivo processo de instrução.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1985