Os bens culturais, salvo o disposto no artigo 26.º, são classificados por decreto do Ministro da Cultura, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos competentes, após processo próprio organizado pelos serviços competentes do IPPC.
Artigo 12.º
Vigente desde: 06/07/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 06/07/1985