1 -Consideram-se em via de classificação os bens em relação aos quais houver despacho do IPPC a determinar a abertura do respectivo processo de instrução.
2 -Na fase de instrução do processo de classificação, os bens imóveis a ela sujeitos e os localizados na respectiva zona de protecção não poderão ser demolidos, alienados ou expropriados ou restaurados ou transformados sem autorização expressa da entidade competente para o efeito.
3 -Os bens móveis não poderão, durante a pendência do seu processo de classificação, ser alienados, alterados, restaurados ou exportados sem autorização do Ministro da Cultura, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos competentes.