Nenhum monumento classificado ou em vias de classificação poderá ser deslocado, em parte ou na totalidade, do lugar que lhe compete, excepto no caso de a salvaguarda material do mesmo o exigir imperativamente, devendo então a autoridade competente fornecer todas as garantias necessárias quanto à desmontagem, à remoção e à reerecção do monumento em lugar apropriado.
Artigo 24.º
Vigente desde: 06/07/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 06/07/1985