Saltar para o conteudo principal

Artigo 24.º

Vigente desde: 06/07/1985
Nenhum monumento classificado ou em vias de classificação poderá ser deslocado, em parte ou na totalidade, do lugar que lhe compete, excepto no caso de a salvaguarda material do mesmo o exigir imperativamente, devendo então a autoridade competente fornecer todas as garantias necessárias quanto à desmontagem, à remoção e à reerecção do monumento em lugar apropriado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1985