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Artigo 25.º

Vigente desde: 06/07/1985
Os bens culturais classificados pertencentes ao Estado só poderão ser alienados através de decretos especialmente elaborados para o efeito e assinados conjuntamente pelos Ministros de Estado, das Finanças e do Plano e da Cultura, ouvidos previamente os serviços competentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1985