Os bens culturais classificados pertencentes ao Estado só poderão ser alienados através de decretos especialmente elaborados para o efeito e assinados conjuntamente pelos Ministros de Estado, das Finanças e do Plano e da Cultura, ouvidos previamente os serviços competentes.
Artigo 25.º
Vigente desde: 06/07/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 06/07/1985