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Artigo 41.º

Vigente desde: 06/07/1985
1 -O Ministério da Cultura deverá determinar que a realização de trabalhos em qualquer zona onde se presuma a existência de monumentos ou sítios arqueológicos seja acompanhada por técnicos especializados.
2 -No caso de grandes empreendimentos públicos ou privados que envolvam significativa transformação da topografia ou paisagem, bem como do leito ou subsolo de águas interiores ou territoriais, deverão obrigatoriamente prever-se os meios orçamentais necessários para a realização dos trabalhos de prospecção e eventuais salvamentos que, na sequência de projectos específicos aprovados pelos serviços competentes do Ministério da Cultura, se julguem necessários.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 06/07/1985