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Artigo 44.º

Vigente desde: 06/07/1985
1 -A protecção, conservação, valorização e revitalização do património cultural deverão ser consideradas obrigatórias no ordenamento do território e na planificação a nível nacional, regional e local.
2 -O Governo promoverá acções concertadas entre os serviços públicos, especialmente através dos serviços regionais, e privados com vista à implementação e aplicação de uma política activa de levantamento, estudo, conservação e integração do património cultural na vida colectiva.
3 -Medidas de carácter preventivo e correctivo deverão ser completadas com outras que visem dar a cada um dos bens culturais uma função que os insira adequadamente na vida social, económica, científica e cultural compatível com o seu carácter específico.
4 -As acções de levantamento, estudo, protecção, conservação, valorização e revitalização do património cultural deverão adequar-se ao progresso científico e técnico comprovado nas disciplinas implicadas.
5 -O Governo promoverá acções de formação de técnicos, investigadores, artífices e outro pessoal especializado, procurando, sempre que possível, compatibilizar o progresso científico e técnico com as tecnologias tradicionais que fazem parte da herança cultural portuguesa.

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Versão 1

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