1 -Os órgãos da administração central, regional e local deverão consignar nos seus orçamentos uma percentagem de fundos proporcional à importância dos bens que integram o património cultural sob a sua responsabilidade e de acordo com os planos de actividade previamente estabelecidos, com o objectivo de ocorrer à protecção, conservação, estudo, valorização e revitalização desses bens, e participar financeiramente, quando for caso disso, nos trabalhos realizados nos mesmos pelos seus proprietários, quer sejam públicos ou privados.
2 -As despesas respeitantes à salvaguarda de bens culturais postos em perigo pela execução de obras do sector público, incluindo trabalhos arqueológicos preliminares, serão suportadas pelas entidades promotoras do respectivo projecto, as quais deverão, para o efeito, considerar nos orçamentos a previsão desses encargos.
3 -Tratando-se de obras de iniciativa privada, os encargos poderão ser suportados, em comparticipação, pelas entidades promotoras do projecto e pelas entidades directamente interessadas na salvaguarda desse património.