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Artigo 50.º

Vigente desde: 06/07/1985
1 -O Estado Português colaborará com outros Estados, com organizações internacionais e de outros países, intergovernamentais e não governamentais, no domínio da protecção, conservação, valorização, estudo e divulgação do património cultural.
2 -A cooperação referida no número anterior concretizar-se-á, designadamente, através do intercâmbio de informações, publicações, meios humanos e técnicos, bem como através da assinatura de acordos culturais.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 06/07/1985