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Artigo 51.º

Vigente desde: 06/07/1985
Os atentados contra o património cultural e as infracções ao disposto neste diploma serão sancionados de acordo com a lei geral, com o que for especialmente disposto na lei penal, com as penalidades ou demais consequências previstas nos artigos anteriores do presente diploma e ainda o disposto nos artigos seguintes.

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Vigente desde: 06/07/1985