Os atentados contra o património cultural e as infracções ao disposto neste diploma serão sancionados de acordo com a lei geral, com o que for especialmente disposto na lei penal, com as penalidades ou demais consequências previstas nos artigos anteriores do presente diploma e ainda o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 51.º
Vigente desde: 06/07/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 06/07/1985