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Artigo 58.º

Vigente desde: 06/07/1985
Os funcionários ou agentes públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias serão responsabilizados civil, administrativa e criminalmente pelos prejuízos comprovadamente verificados em bens classificados decorrentes de acto ou omissão que lhes seja directamente imputável.

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Versão 1

Vigente desde: 06/07/1985