Os funcionários ou agentes públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias serão responsabilizados civil, administrativa e criminalmente pelos prejuízos comprovadamente verificados em bens classificados decorrentes de acto ou omissão que lhes seja directamente imputável.
Artigo 58.º
Vigente desde: 06/07/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 06/07/1985