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Artigo 57.º

Vigente desde: 06/07/1985
Sempre que as câmaras municipais, devidamente alertadas, não procedam ao embargo administrativo de obras realizadas contra o disposto no presente diploma, o Ministro da Cultura pode, nomeadamente através dos serviços regionais, promover o seu embargo judicial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1985