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Artigo 6.º

Vigente desde: 06/07/1985
1 -As associações de defesa do património, adiante designadas por «ADP», são as associações constituídas especificamente para promover a defesa e o conhecimento do património cultural.
2 -As ADP têm direito a pronunciar-se junto do IPPC, dos órgãos da administração autárquica, bem como das entidades cuja acção se situe na defesa do património cultural, sobre tudo quanto a este respeite.
3 -As ADP terão assento no conselho consultivo do IPPC, sendo o seu representante designado segundo os próprios critérios das associações e só por elas poderá ser removido ou substituído.

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Versão 1

Vigente desde: 06/07/1985