1 -Constituem poderes dos deputados:
a)Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa Regional e projectos de decreto legislativo regional;
b)Apresentar propostas de alteração e de resolução, bem como propostas de deliberação;
c)Apresentar propostas de moção;
d)Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
e)Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;
f)Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;
g)Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais de inquérito;
h)Requerer a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição;
i)Os demais consignados no Regimento.
2 -Os deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento.
3 -Os deputados subscritores de uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não tenha sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.
4 -Os poderes referidos nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 só podem ser exercidos pelos grupos parlamentares.
5 -É aplicável à Assembleia Legislativa Regional e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto nas seguintes normas da Constituição:
6 -As presidências das comissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus deputados através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.
7 -Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa Regional e que não façam parte do Governo Regional gozam, designadamente, do direito de ser informados pelo Governo Regional sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, para além dos direitos da oposição consignados na lei.