1 -Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
2 -Nenhum deputados pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.
3 -Movido procedimento criminal contra algum deputado, e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com a pena referida no número anterior, a Assembleia Legislativa Regional decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.