Saltar para o conteudo principal

Artigo 26.º

Vigente desde: 05/06/1991
1 -Perdem o mandato os deputados que:
a)Incorrerem em qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
b)Sem motivo justificado não tomarem assento na Assembleia Legislativa Regional até à quinta reunião, deixarem de comparecer a 5 reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;
c)Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
d)Forem judicialmente condenados por participação em organização de ideologia fascista.
2 -A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvidos o deputado e a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.
3 -Os deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/06/1991