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Artigo 25.º

Vigente desde: 05/06/1991
a)Comparecer às reuniões plenárias e às comissões a que pertençam;
b)Desempenhar os cargos da Assembleia Legislativa Regional e as funções para que forem designados, nomeadamente sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares;
c)Participar nas votações;
d)Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa Regional e de todos os que nela têm assento;
e)Observar o Regimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/06/1991