1 -A Assembleia Legislativa Regional considera-se constituída em reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 -A Assembleia Legislativa Regional pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, bem como de anteproposta de lei, que seguirão a tramitação especialmente definida no Regimento.
3 -Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia Legislativa Regional e o direito ao uso da palavra para efeitos de apresentação de comunicação ou prestação de esclarecimentos, de acordo com o Regimento.