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Artigo 35.º

Vigente desde: 05/06/1991
1 -A Assembleia Legislativa Regional funciona em plenário e em comissões.
2 -As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem ou não sê-lo.
3 -Pode ser exercida por comissão em que se encontrem representados todos os partidos com assento na Assembleia Legislativa Regional a competência referida na alínea t) do n.º 1 do artigo 29.º
4 -As comissões funcionam validamente com a presença da maioria dos seus membros, podendo solicitar a participação de membros do Governo Regional nos seus trabalhos, ou o depoimento de qualquer cidadão, que pode prestá-lo por escrito se não residir na Região.
5 -É publicado um Diário das Sessões, com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia Legislativa Regional.
6 -Das reuniões das comissões são lavradas actas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/06/1991