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Artigo 46.º

Vigente desde: 05/06/1991
1 -Os membros do Governo Regional são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem ou legalizarem.
2 -Movido procedimento criminal contra um membro do Governo Regional, e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito, a Assembleia Legislativa Regional decide se este deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.
3 -A falta de qualquer membro do Governo Regional, por causa das suas funções, a actos ou diligências oficiais a elas estranhos constitui sempre motivo de justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/06/1991