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Artigo 45.º

Vigente desde: 05/06/1991
Antes da aprovação do seu Programa pela Assembleia Legislativa Regional, ou após a sua demissão, o Governo Regional limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos da Região.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 05/06/1991