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Artigo 48.º

Vigente desde: 05/06/1991
1 -Os membros do Governo Regional gozam dos seguintes direitos e regalias:
a)Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
b)Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;
c)Cartão especial de identificação e passaporte especial;
d)Subsídios e outras regalias que a lei prescrever.
2 -A Assembleia Legislativa adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos membros do Governo da República aos membros do Governo Regional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/06/1991