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Artigo 49.º

Vigente desde: 05/06/1991
a)Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;
b)Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;
c)Aprovar as competências e a orgânica dos respectivos departamentos e serviços, em desenvolvimento das bases definidas pela Assembleia Legislativa Regional;
d)Elaborar os decretos regulamentares regionais, as portarias e os regulamentos em geral, necessários à execução dos decretos legislativos e ao bom funcionamento da administração da Região;
e)Dirigir os serviços e a actividade da administração regional e exercer o poder de tutela sobre as autarquias locais, nos termos da lei;
f)Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração pública regional;
g)Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região;
h)Exercer, em matéria fiscal, os poderes referidos no artigo 68.º;
i)Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;
j)Elaborar o seu Programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa Regional;
l)Apresentar à Assembleia Legislativa Regional propostas de decreto legislativo regional e antepropostas de lei;
m)Elaborar a proposta de plano regional e submetê-la aprovação da Assembleia Legislativa Regional;
n)Elaborar a proposta de orçamento regional e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa Regional;
o)Apresentar à Assembleia Legislativa Regional as contas da Região;
p)Coordenar o Plano e o Orçamento regionais e velar pela sua boa execução;
q)Participar na elaboração dos planos nacionais;
r)Participar na negociação de tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;
s)Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;
t)Proceder à requisição civil, nos termos da lei;
u)Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;
v)Orientar a cooperação inter-regional;
x)Emitir passaportes, nos termos da lei;
z)Exercer as demais funções executivas ou outras previstas no presente Estatuto ou na lei.

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Versão 1

Vigente desde: 05/06/1991