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Artigo 51.º

Vigente desde: 05/06/1991
1 -Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Ministro da República para serem assinados e mandados publicar.
2 -No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido desta recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa Regional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/06/1991