1 -Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos na alínea c) do artigo anterior, quando tal seja determinado por decreto legislativo regional ou se trate de regulamentos independentes.
2 -Todos os actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.
3 -Os decretos regulamentares regionais devem ainda ser publicados no Diário da República.