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Artigo 56.º

Vigente desde: 05/06/1991
1 -Tendo em vista o exercício efectivo dos direitos de audição e participação conferidos à Região, o Governo da República e o Governo Regional podem elaborar protocolos de colaboração permanente sobre matéria de interesse comum ao Estado e à Região, designadamente sobre:
a)Situação económica e financeira nacional;
b)Definição das políticas fiscal, monetária e financeira;
c)Trabalhos preparatórios, acordos, tratados e textos de direito internacional;
d)Benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;
e)Emissão de empréstimos internos;
f)Prestação de apoios técnicos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/06/1991