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Artigo 59.º

Vigente desde: 05/06/1991
1 -Os órgãos regionais podem criar os serviços e os institutos públicos que se mostrem necessários à administração da Região.
2 -A organização administrativa regional deve reger-se pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços.

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Vigente desde: 05/06/1991